António Gaspar Schwalbach, Associado Coordenador da equipa de Fiscal, e Sara Botelho de Almeida, Associada, da TELLES Advogados.
Com a chegada das primeiras liquidações do novo Adicional ao IMI, criado pelo Orçamento do Estado para 2017 ("OE 2017") e cujo pagamento é devido durante o mês de setembro, suscitam-se novas e velhas questões que já eram apontadas ao Imposto do Selo aplicáveis a imóveis com valor patrimonial tributário superior a € 1.000.000,00 e que este imposto veio substituir.
Sem prejuízo, e começando pelos aspetos positivos, parece-nos de louvar que as isenções em sede de IMI sejam extensíveis ao AIMI – aspeto curioso considerando a tendência do Estado em oferecer isenções de tributação nos impostos que geram receita municipal, como o IMI, ao mesmo tempo que cria novos impostos a nível estadual, nomeadamente o próprio AIMI.
Registe-se também, com apreço, que a maioria parlamentar foi sensível às várias vozes públicas que se manifestaram contra o AIMI, na sua primeira versão conhecida da Proposta do OE 2017, e aceitaram excluir do âmbito de incidência do imposto os imóveis cuja afetação seja "comércio, indústria ou serviços" e ainda os imóveis classificados como "outros". Recorde-se que a versão inicial só excluía de tributação os prédios industriais, assim como os afetos à atividade turística.
Passaram, assim, a ficar sujeitos a AIMI apenas os imóveis afetos a habitação e os terrenos para construção, dentro dos moldes já conhecidos.
Contudo, ao aceitar fazer tal distinção com base na mera afetação ou natureza, o legislador inquinou ab initio a validade do AIMI.
Um dos principais princípios da nossa ordem jurídica é o principio da igualdade que impõe que seja tratado de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual.
Foi, aliás, ao abrigo deste raciocínio que o Tribunal Constitucional ("TC") declarou, recentemente, inconstitucional a já extinta verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
Ora, um dos argumentos utilizados pelo TC foi o facto de o antigo imposto não ter em consideração o conjunto do património imobiliário do contribuinte, mas, antes, apenas os imóveis afetos à habitação e terrenos para construção.
Ora, esta situação de discriminação mantém-se no novo AIMI.
As empresas que incluem, nos seus inventários, diversos imóveis com estas características serão chamadas a pagar liquidações de AIMI elevadas, sendo certo que, esta situação configura uma violação do princípio da igualdade.
Com efeito, estas empresas serão oneradas com um imposto adicional sobre os seus bens para venda – que não atende ao seu objeto social e/ou atividade –, enquanto outras empresas cujo objeto seja a venda de qualquer outro bem e/ou que possuam, nos seus inventários, imóveis afetos a outros fins que não a habitação (eventualmente de valor superior) não ficarão sujeitas ao AIMI, o que configura um tratamento discriminatório.