i) RENDIMENTOS PROFISSIONAIS E ROYALTIES
Os rendimentos do trabalho dependente obtidos no estrangeiro, estão isentos de IRS desde que sejam efectivamente tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de acordo de dupla tributação, esses rendimentos sejam tributados no Estado da fonte e não possam ser considerados obtidos em território português, de acordo com as regras previstas no Código do IRS.
Os rendimentos do trabalho independente resultantes de actividades de elevado valor acrescentado, (ou as royalties), ambos estarão isentos de IRS, desde que, alternativamente, possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de acordo de dupla tributação: (i) esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE; (ii) os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, à luz do Código do IRS, e (iii) o país, território ou região da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais (comumente conhecida em Portugal como ?lista negra?).
Conforme supra notado é fundamental distinguir: a efectiva tributação OU mera sujeição dos rendimentos pelo Estado da fonte.
É que, enquanto no caso dos rendimentos do trabalho dependente, a aplicação da isenção está dependente da efectiva tributação do rendimento no Estado da fonte; no caso dos rendimentos do trabalho independente, o legislador condicionou a aplicação da isenção à mera possibilidade de tributação deste tipo de rendimento pelo Estado da fonte.
Quanto a mais-valias mobiliárias: a maioria dos acordos de dupla tributação celebrados por Portugal prevê a tributação deste tipo de rendimento unicamente pelo Estado onde o sujeito passivo é residente, o que inviabiliza, à partida, a aplicação da isenção de IRS.
ii) RENDIMENTOS DE PENSÕES
Estão isentos de tributação em Portugal desde que sejam tributados no Estado da fonte em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, alternativamente, pelos critérios previstos no Código do IRS, tais rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português.
iii) RENDIMENTOS PASSIVOS
No que respeita aos rendimentos passivos, tais como juros, dividendos, outros rendimentos de capitais, rendas e mais-valias obtidos no estrangeiro, os mesmos estarão isentos de tributação em Portugal desde que, alternativamente, possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de acordo de dupla tributação,
- esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE;
- os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, à luz do Código do IRS, e
- o país, território ou região da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais.
A este propósito, e no tocante à tributação das mais-valias mobiliárias, importa sublinhar que a maioria dos acordos de dupla tributação celebrados por Portugal prevê a tributação deste tipo de rendimento unicamente pelo Estado onde o sujeito passivo é residente, o que inviabiliza, à partida, a aplicação da isenção acima referida.